TSTAg-AIRR 1001512-89.2022.5.02.0473
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de recolhimento do FGTS
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de recolhimento do FGTS
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A rescisão indireta é a faculdade do empregado de romper com o pacto laboral por justo motivo, quando o empregador comete uma das faltas elencadas no artigo 483 da CLT. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que ficou demonstrado a ausência no recolhimento do FGTS à conta vinculada do empregado. De acordo com as premissas fáticas descritas pela Corte a quo, não há dúvidas de que o reclamado descumpriu suas obrigações contratuais, visto que a irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Dessa forma, o Regional, ao manter a sentença pela qual se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do TST. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator