STJAgInt no AREsp 3.004.875
Regime de separação obrigatória de bens: prova do esforço comum
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Regime de separação obrigatória de bens
- Prova do esforço comum
- Divergência entre fundamentos da sentença e do acórdão
- Ausência de decisão de saneamento
- Ampliação do objeto de cognição em segundo grau
- Decisão surpresa configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377/STF. PROVA DO ESFORÇO COMUM. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE COGNIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao apelo extremo, por afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinando a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à primeira instância, para que, observado o devido processo legal, seja realizado o saneamento do processo, com adequada delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, oportunizando-se à embargante a produção das provas admitidas em direito para demonstração do esforço comum na aquisição dos bens penhorados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se configura violação ao art. 10 do Código de Processo Civil o julgamento em sede de apelação que, sem prévia decisão de saneamento em primeiro grau, altera substancialmente o fundamento da sentença e amplia o objeto de cognição da causa, exigindo da parte prova sobre fato que não foi delimitado como controvertido na instância singular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese da incidência da Súmula 182 desta Corte Superior contra o agravo em recurso especial originário não prospera, porquanto o recurso impugnou pormenorizadamente os dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. A tese da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior também não prospera, pois a aferição da violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, no caso concreto, decorre da própria moldura processual incontroversa nos autos, qual seja, a ausência de saneamento processual, a divergência substancial entre os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido e o alcance restrito da manifestação da embargante de fls. 694/695, dispensando reexame fático-probatório.
5. Na hipótese, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de que a embargante não teria comprovado que a dívida não reverteu em benefício familiar, ao passo que o acórdão do Tribunal de origem, alterando substancialmente o fundamento, julgou improcedentes os embargos por entender que a embargante não teria comprovado o esforço comum direto para a aquisição dos imóveis penhorados, questão de natureza diversa, pois referente ao próprio reconhecimento da meação.
6. A vedação à decisão surpresa, esculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, não se exaure na mera oportunidade formal de manifestação, exigindo do órgão julgador que propicie às partes, antes da decisão, o exercício pleno do contraditório, inclusive com a possibilidade de produção das provas adequadas à demonstração de suas alegações, sob pena de nulidade.
7. No regime de separação obrigatória de bens, a comunicação dos aquestos depende da comprovação do esforço comum para a aquisição, à luz da releitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal efetuada por esta Corte Superior, sendo imprescindível assegurar à embargante adequada oportunidade processual para a produção da prova respectiva, mediante o retorno dos autos à primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.