Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000354-22.2023.5.12.0014

Horas extras: escala 12x36

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. I - HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. CONTRATO POSTERIOR A 11.11.2017. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que autoriza compensação de jornada em atividade insalubre, inexistente autorização prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 4. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 5. O direito em discussão, portanto, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu como válido o regime 12x36 autorizado pelas convenções coletivas de trabalho durante todo o período contratual do trabalhador, mesmo sem autorização da autoridade competente em matéria de higiene de trabalho. 7. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece. II – VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação hermenêutica do artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, o reclamante fez ressalva expressa sobre estimativa quanto aos valores indicados na inicial, no entanto, a Corte a quo entendeu que tais valores deveriam limitar a condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE¿, e não conhecer do recurso de revista; II) quanto ao tópico ¿VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA INICIAL¿, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.