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Jurisprudências

TSTAIRR 12112-85.2015.5.01.0401

Coisa julgada: alegação de erro nos cálculos de liquidação em relação às férias

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • Alegação de erro nos cálculos de liquidação em relação às férias
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Pretensão de aplicação da selic de forma capitalizada
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 – COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS. Não há demonstração evidente de suposto erro nos cálculos que caracterize violação à coisa julgada, não sendo possível identificar se a matéria se exaure, de fato, em eventual inexatidão da conta de liquidação (art. 475-L, inciso V, e § 2.º, do Código de Processo Civil), na interpretação do sentido e alcance do título executivo, ou efetivamente no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar os cálculos, salientou que houve a apuração em separado dos reflexos das comissões sobre as férias e os reflexos das diferenças salariais. Consignou, assim, que a metodologia utilizada estava em conformidade à coisa julgada formada nos autos, não havendo falar em incorreção. Para se verificar a alegada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes afirmados pela exequente, somente por meio de nova revisão do contexto fático-probatório dos autos, em especial dos próprios cálculos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. Sobre a aplicação de forma composta da taxa SELIC, por meio da ferramenta "Calculadora do Cidadão", é de se ressaltar, em primeiro lugar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, não emitiu tese expressa acerca da utilização da SELIC de forma simples ou capitalizada. Impõe-se esclarecer, contudo, que, para o cálculo dos consectários da mora, são aplicados sempre juros legais de forma simples. Para os débitos trabalhistas, aliás, trata-se de critério fixado com o advento da Lei 8.177/91, em que houve a alteração da metodologia anteriormente prevista no art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, estipulando-se que o índice deveria incidir pro rata die , desde o ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 39, § 1º). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Reclamação 54886/SP salientou exatamente que "aplicar a taxa SELIC , capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59" (Rcl 548886/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 3/8/22, DJE 9/8/22). Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Acúmulo de Função; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários Advocatícios

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