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Jurisprudências

TSTRR 655-76.2020.5.20.0005

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Abordagem necessária
  • Com isso, conclui-se que as empresas formaram grupo econômico"
  • Todos os valores eram depositados na conta do reclamante"
  • Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE QUANTO AO TÓPICO RELACIONADO À DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. As recorrentes defendem a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos seguintes pontos: a) ausência de unicidade contratual, uma vez que "o reclamante laborou para ambas em 2 períodos distintos, sendo o primeiro em favor da 1ª reclamada, de 01/06/2012 a 30/07/2019 e, em um segundo momento, prestou serviço em favor da 2ª reclamada de 09/08/2019 a 05/05/2020"; b) ausência de grupo econômico, uma vez que "as empresas têm objetos sociais distintos, funcionam em salas distintas, que não atuam de forma coordenada, com objetivos comuns ou que existia relação de subordinação entre elas"; c) quanto às comissões, "a testemunha ouvida deixou claro a inexistência de pagamento de comissão e sim premiação paga pela seguradora e não pelas empregadoras, parcela esta que não tem a natureza salarial, portanto jamais deveria ser incorporada ao salário" e d) no tocante à desoneração da folha de pagamento, pontuam que "à f. 753, documento de Id. 630b8b5, há prova de opção pelo simples, o que afastaria a condenação em contribuição previdenciária cota parte empresa com esta opção". 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Quanto aos temas "unicidade contratual/grupo econômico" e "comissões", não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional registrou expressamente, quanto à unicidade contratual e formação de grupo econômico, que "consoante o decidido pelo Juízo de primeiro grau, os extratos bancários (IDs 2a5a01e, 64d4a8a, 08aa64a, 63f3512 e 6ea734c.) do reclamante comprovam que os pagamentos eram feitos ao reclamante pelas duas empresas indistintamente. Com isso, conclui-se que as empresas formaram grupo econômico". Da sentença transcrita no acórdão recorrido depreende-se que "as provas produzidas, tantos os documentos juntados quanto os depoimentos colhidos em audiência fazem concluir que o reclamante trabalhou durante todo o contrato na mesma função, realizando as mesmas atividades, subordinado à mesma pessoa, no mesmo local de trabalho, recebendo pagamento de ambas as empresas, seja quando o contrato era assinado pela primeira ou pela segunda reclamadas". Pontuou que "mesmo após a suposta rescisão do primeiro contrato, o reclamante continuou recebendo ordens do senhor Antonino, que formalmente era sócio da primeira reclamada e responsável técnico da segunda, mas que na verdade era quem comandava ambas as empresas". Registrou que "o reclamante sempre trabalhou para a mesma empresa, ora formalizada em nome do pai (primeira reclamada) e ora formalizada em nome das filhas (2ª reclamada), sempre na função de consultor de seguros, conforme dito pela testemunha das reclamadas. Ambas as empresas, portanto, deverão responder de forma solidária por eventuais direitos do reclamante, eis que, como dito, são apenas formalmente distintas, mas administrativamente e operacionalmente se confundem, integrantes de um grupo econômico familiar". No tocante às comissões, extrai-se do acórdão recorrido que "os extratos anexados pelo reclamante confirmam que os pagamentos eram regulares, mensalmente, diferentemente dos alegados prêmios pagos pelas seguradoras. Todos os valores eram depositados na conta do reclamante". Pontuou que "diante da falta de prova de que os valores pagos se tratavam de prêmio e diante da regularidade de seus pagamentos, tenho que o reclamante recebia comissões". Nesse sentido, concluiu o Tribunal Regional que "o argumento das reclamadas é derrubado pelo simples fato de que foram pagos valores, consoante documentos colacionados aos autos, de forma variável e em razão do contrato de trabalho. Em virtude do mencionado, mantém-se a sentença que reconheceu o pagamento de comissões, para fim de repercussão em parcelas reflexas". 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à unicidade contratual, à formação de grupo econômico e quanto ao recebimento de comissões por fora, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa das agravantes não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 7. Todavia, em relação à desoneração da folha de pagamento, vislumbra-se possível omissão da Corte de origem em relação à premissa fática relevante ao deslinde da controvérsia. 8. Na hipótese, no acórdão proferido em recurso ordinário, o Tribunal Regional asseverou que "as reclamadas não provaram que realizaram a opção pelo Simples Nacional, condição necessária para usufruir do recolhimento previdenciário sobre o faturamento da empresa". As recorrentes alegaram omissão do Tribunal Regional, uma vez que pleitearam, mediante a interposição de embargos de declaração, a manifestação da Corte de origem acerca do seguinte ponto: "à f. 753, documento de Id. 630b8b5, há prova de opção pelo simples, o que afastaria a condenação em contribuição previdenciária cota parte empresa com esta opção". No entanto, no acórdão proferido nos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso, não se manifestando a respeito do referido documento em que a parte alega que comprovou a sua adesão ao Simples. 9. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contudo, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema ?negativa de prestação jurisdicional?; II ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao referido tema; III ? conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade parcial da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, no que diz respeito ao tópico ?desoneração da folha de pagamento? determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente sobre o documento apontado pelas rés em que comprovariam a sua adesão ao Simples Nacional. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.

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