TSTRR 1677-13.2013.5.20.0007
Empregado submetido à lei n. 5.811/1972: jornada habitual em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas
- Direito do Trabalho
- Empregado submetido à lei n. 5.811/1972
- Jornada habitual em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas
- Adicional noturno e intervalo intrajornada
- Compensação com adicional de sobreaviso
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EMPREGADO SUBMETIDO À LEI N. 5.811/1972. JORNADA HABITUAL EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE SOBREAVISO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno e horas de intervalo sob o fundamento de que o adicional de sobreaviso de que trata o art. 6º da Lei n. 5.811/1972 compensa tanto a variação de horários para repouso e alimentação quanto o trabalho noturno por empregados submetidos ao regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento de doze horas. 2. Contudo, os arts. 3º, I, e 4º, caput , da Lei n. 5.811/1972 asseguram ao empregado que trabalha em regime de turnos interruptos de revezamento de doze horas o pagamento do adicional noturno na forma do art. 73 da CLT e, por sua vez, o inciso II do art. 6º da Lei n. 5.811/1972 estabelece que o adicional de sobreaviso recebido pelo empregado visa a compensar eventual trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. 3. Desse modo, o art. 6º, II, da Lei n. 5.811/1972 deve ser interpretado no sentido de que adicional de sobreaviso engloba o adicional noturno devido quando o empregado é convocado em horário noturno durante o sobreaviso, e não o devido em razão da jornada normal cumprida no período noturno, aplicando-se o mesmo raciocínio ao horário para repouso e alimentação. 4. No caso presente, extrai-se do acórdão recorrido que o autor laborava habitualmente em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas no horário das 19h00 às 07h00, não usufruía do intervalo intrajornada e estava submetido à Lei n. 5.811/1972, razão pela qual faz jus ao adicional noturno e ao intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º, II, da Lei n. 5.811/1972 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que condenou a ré ao pagamento de adicional noturno pelo labor das 22h00 às 07h00 e ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada em dobro no período imprescrito. Inalterado o valor da condenação.