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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001377-69.2023.5.17.0141

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Por decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST /CSJT/CGJT. Foi mantida a deserção do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que é indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento. Em que pese à possibilidade de conferência da validade da apólice de seguro-garantia no endereço eletrônico da SUSEP, verifica-se que não foi apresentada certidão de regularidade da companhia seguradora perante a SUSEP. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Ademais, não se aplica ao caso a OJ 140 do TST, que é no sentido de que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, pois trata-se de ausência total de depósito recursal válido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso da reclamada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de multa do reclamante; II - negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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