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Jurisprudências

STFRcl 76.049 AgR

Terceirização de serviços: violação configurada

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Violação configurada
  • Ausência de vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 3.961/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento à reclamação, por considerar que a decisão reclamada não violou o que decididos nos precedentes vinculantes indicados.

II. Questão em discussão

2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, cuida-se de uma relação em que não houve vício de consentimento na opção do referido vínculo jurídico estabelecido.

4. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de associação entre os advogados.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada, a fim de afastar o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, com condenação em honorários.

__________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF; ADC 48/DF; ADI 3.961/DF; ADI 5.625/DF; RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 57.917 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 57.918 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21/3/2023; Rcl 57.761 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/5/2023; Rcl 55.772 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; Rcl 62.112 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. Ademais, condenou a beneficiária ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser executado nas instâncias ordinárias, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada, por inobservância do decidido por este Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324, e determinar o sobrestamento do processo na origem até a conclusão do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 1.532.603, representativo do Tema 1.389 da repercussão geral. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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