TSTRR 0010339-80.2023.5.03.0138
Atraso do pagamento do salário: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Atraso do pagamento do salário
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATRASO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais reiterados e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Sucede que o acórdão do Regional, ao fazer a delimitação do quadro fático, não apresentou elementos necessários à aferição da contumácia no atraso do pagamento dos salários, cingindo-se a afirmar que “o descumprimento de obrigações trabalhistas - como o atraso no pagamento de salário e de verbas rescisórias -, embora constitua conduta reprovável, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano de ordem moral” - circunstância que obstaculiza o enfrentamento da questão, haja vista a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator