STJAgRg no AREsp 3.122.639
Denunciação caluniosa: suficiência probatória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa
- Suficiência probatória
- Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia submetida no agravo regimental demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo.
2. O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro, pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova judicial.
3. As contradições relevantes decorrem das versões alternadas da ré, enquanto o ofendido manteve narrativa firme e coerente na fase policial e em juízo, sem suporte probatório para a acusação inicial, a afastar a tese absolutória por insuficiência de provas.
4. O sistema da persuasão racional autoriza o juiz a formar convicção pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 155 do CPP, desde que observadas as limitações processuais e éticas e apresentada fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.
5. A pretensão de absolvição exigiria reexame do acervo probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede a análise do recurso especial na forma pretendida.
6. A tese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, verificando-se a ausência de prequestionamento.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.