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Jurisprudências

TSTRR 1182-31.2010.5.03.0044

Responsabilidade subsidiária: poder público

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA TRATADA NA ADC 16/DF E NOS TEMAS N.os 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO . Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo pela Suprema Corte no julgamento dos Temas n.º 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA TRATADA NA ADC 16/DF E NOS TEMAS N.os 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação inequívoca da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral) e reafirmada no julgamento do Tema n.º 1.118, ao examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços diante do não recebimento da totalidade das verbas rescisórias, ou seja, a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi embasada tão somente na constatação de verbas inadimplidas, sem a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o segundo reclamado (ESTADO DE MINAS GERAIS).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros

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