TSTAg-AIRR 740-21.2022.5.19.0005
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Assim, a Súmula nº 331 do C
- Abrangência da responsabilidade subsidiária danos morais
- Danos morais ônus da prova
- B) assédio moral praticado pela analista regional Vanessa F.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DANOS MORAIS. A decisão regional foi proferida em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Nesse passo, incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional firmou que "O dano moral está efetivamente comprovado nos autos e ele corresponde a dano in re ipsa , de modo que não é necessária a comprovação de consequência específica na vida da autora. O dano foi decorrente dos fatos que seguem e que estão comprovados no feito: a) falta de segurança no ambiente de trabalho, mais especificamente na agência Centro, onde a reclamante laborou em parte do contrato; b) assédio moral praticado pela analista regional Vanessa F.; e, c) colocação da reclamante em isolamento e inação na agência Centro". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não comprovou o dano moral, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.