TSTAIRR 0000573-59.2015.5.02.0025
Fase de execução: grupo econômico
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Grupo econômico
- Não configuração
- Matéria probatória
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 – GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Ao contrário do que sugere a exequente, observa-se que a questão não foi dirimida a partir de regras de distribuição do ônus probatório ou do princípio da aptidão da prova, tendo em vista que o TRT de origem, ao analisar a tese de configuração de grupo econômico, procedeu ao efetivo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu que “não se vislumbra essa identidade de interesses, nem a ingerência de uma empresa na outra que caracteriza a subordinação, nem mesmo a coordenação das atividades entre elas” (fl. 153). Na sequência, a Corte de origem incorporou às suas razões de decidir a fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que “não há nos autos prova satisfatória de que as empresas C&C Serviços de Limpeza Predial Ltda, Gran Luxo Transportes Ltda, Holding Santa Agatha Ltda e C&C Group Serviços Empresariais Ltda, integrem o mesmo grupo econômico”, e de que, “nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias para a sua configuração, a demonstração do interesse agregado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta ou quaisquer elementos que comprovem relação de coordenação e dependência empresarial entre a reclamada e as empresas indicadas’”. Nesse contexto, apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível extrair a conclusão pretendida pela exequente, no sentido de que ficara efetivamente configurado o grupo econômico, vindo à baila o óbice da Súmula 126 do TST a inviabilizar a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais indicados como vulnerados (incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator