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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020046-25.2023.5.04.0371

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação cabal da hipossuficiência
  • Deserção do recurso de revista
  • Tal conclusão foi reafirmada pela decisão monocrática impugnada
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante requereu o deferimento do benefício de gratuidade de justiça na petição de recurso de revista, deixando de recolher o preparo recursal e as custas processuais. Entretanto, não juntou qualquer documento capaz de comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, o que ensejou a denegação de seguimento do recurso de revista pela Presidência do TRT, por considerar o recurso deserto. Tal conclusão foi reafirmada pela decisão monocrática impugnada. O entendimento dessa Corte Superior sobre o tema está preconizado na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. Observa-se que a parte, embora afirme haver comprovação da sua hipossuficiência, inclusive presumida por suposto fato notório, não juntou qualquer documento que esclarecesse a alegação de dificuldade financeira. Assim, não há que falar em deferimento da benesse vindicada, porquanto ausente a comprovação da hipótese que autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente. Além disso, não há como se aplicar a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal (“Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”), pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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