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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000594-42.2024.5.17.0012

Execução individual de ação coletiva: ilegitimidade ativa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se examina a legitimidade do SINTRASADES para promover a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve a sentença em que extinta a execução, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, à época do ajuizamento da ação coletiva nº 0000371-85.2016.5.17.0007, os técnicos e auxiliares de enfermagem, que integram categoria diferenciada, já eram representados pelo SITAEN/ES, entidade sindical diversa daquela autora da ação. 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que o SITAEN detém a legitimidade para representar a categoria profissional dos substituídos, a adoção de entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4. Ademais, a análise da alegada afronta a dispositivo da Constituição Federal pressupõe a interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente a Lei nº 7.498/1986, circunstância que afasta a configuração de violação direta e literal do texto constitucional invocado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 63.182,39), o que perfaz o montante de R$ R$ 1.263,65 (mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da Executada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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