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Jurisprudências

TSTAIRR 0020212-27.2020.5.04.0512

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário adesivo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário adesivo
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita
  • Necessidade de comprovação de insuficiência econômica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. No caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário adesivo dos reclamados, tendo em vista que foi determinado, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo de oito dias, sem que houvesse manifestação dos réus. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem assim com o teor da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reautuar o feito para que constem como Agravantes MIIO COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e ADAN DAVID FAVARO, e como Agravados HABG MÓVEIS LTDA., HERIBERTO BORTOLINI, BRUNO BORTOLINI, INDUSTRIA DE MOVEIS MIXTO LTDA ¿ ME e DANIELA DE SOUZA LEFEU; e II) não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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