TSTAIRR 0020212-27.2020.5.04.0512
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário adesivo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário adesivo
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. No caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário adesivo dos reclamados, tendo em vista que foi determinado, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo de oito dias, sem que houvesse manifestação dos réus. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem assim com o teor da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reautuar o feito para que constem como Agravantes MIIO COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e ADAN DAVID FAVARO, e como Agravados HABG MÓVEIS LTDA., HERIBERTO BORTOLINI, BRUNO BORTOLINI, INDUSTRIA DE MOVEIS MIXTO LTDA ¿ ME e DANIELA DE SOUZA LEFEU; e II) não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator