TSTRRAg 10454-61.2019.5.03.0035
Protesto interruptivo: incidência na espécie da inteligência inserta na Súmula 296/TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo
- Incidência na espécie da inteligência inserta na Súmula 296/TST
- Prescrição total
- Diferenças salariais
- Má aplicação da súmúla 294/TST
- Prescrição parcial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. Inespecífico julgado que não aborda como fundamento o fato de que há diferença entre as pretensões formuladas, uma vez que " o pleito de horas extras da presente demanda refere-se a suposto descumprimento do contrato de trabalho com base no ofício circular DIRHU 009/88 e cláusula contratual " e no protesto interruptivo da prescrição - 0000893-41.2015.5.10.0008 -, visa interromper o prazo prescricional para a propositura de ações trabalhistas decorrentes de desrespeito ao art. 224, §2º, da CLT. Incidência na espécie da inteligência inserta na Súmula 296/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/1998 (VP GIP Tempo de Serviço e VP GIP/SEM Salário + Função). MÁ APLICAÇÃO DA SÚMÚLA 294/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Ante a provável contrariedade à Súmula 294/TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS VANTAGENS PESSOAIS VP. Prejudicado o exame do mérito quanto aos suscitados temas, em razão do provimento do recurso de revista em que, no tema prescrição Súmula 294/TST, acolhida à alegação de contrariedade a referida Súmula, por má-aplicação, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. II - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/1998 (VP GIP Tempo de Serviço e VP GIP/SEM Salário + Função). MÁ APLICAÇÃO DA SÚMÚLA 294/ TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão sobre a incidência do prazo prescricional quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais (VP GIP Tempo de Serviço e VP GIP/SEM Salário + Função) previstas no PCS/1998. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico de não incidência da prescrição total aludida na Súmula 294/TST, sob o fundamento de que não houve ato lesivo único do empregador que alterou o contrato de trabalho, mas sim descumprimento do que foi pactuado, culminando na alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, ensejando lesão que se renova mês a mês. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu prescrita a pretensão quanto às diferenças postuladas previstas no PCS/1998, decidindo em dissonância com a jurisprudência notória e reiterada deste Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula 463, I/TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto à "prescrição total - diferenças salariais" para determinar o processamento do recurso de revista e julgar prejudicado o exame dos temas "honorários advocatícios sucumbenciais", "horas extras" e "diferenças de vantagens pessoais - VP"; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos temas "prescrição total - diferenças salariais", por contrariedade à Súmula 294/TST, por má-aplicação, e "benefício da Justiça Gratuita" por contrariedade à Súmula 463, I/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total e declarar a incidência da prescrição parcial da pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração nos critérios de cálculo das vantagens pessoais, e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido tido por prejudicado e conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante, e isentá-la do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Suspensão / Interrupção