TSTRR-RR 0000883-54.2025.5.10.0005
Empresa equiparada à fazenda pública: execução provisória
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Empresa equiparada à fazenda pública
- Execução provisória
- Sentença coletiva não transitada em julgado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017 FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. Por vislumbrar possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a existência de aparente divergência entre o entendimento firmado pelo Tribunal Regional e a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT, com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017 FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 45 de repercussão geral, fixou a tese de que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. 3. A fixação de tal tese reforça o entendimento construído na jurisprudência desta Corte, no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face de empresa equiparada à Fazenda Pública para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por precatório, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo firmado. 4. Assim, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que “a sujeição da demandada ao regime de precatórios obsta a execução de seu patrimônio na modalidade provisória“. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LXXVIII da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória, respeitada a expedição de precatório apenas após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora