TSTAIRR 0020169-69.2023.5.04.0291
Audiência inicial: ausência da parte
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Audiência inicial
- Ausência da parte
- Ausência justificada do reclamante
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUDIÊNCIA INICIAL. AUSÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RECLAMANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que decisão interlocutória não comporta recurso de revista, nos termos da Súmula n° 214 do TST. No Agravo de Instrumento, o Recorrente alega que a ausência do Reclamante à audiência inaugural justifica o arquivamento do feito. Aponta violação ao art. 5°, II e LIV, da CF/1988, bem como ao art. 844 da CLT. In casu, a Recorrente no seu Agravo de Instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando razões que justifiquem a não aplicação da Súmula nº 214 do TST no caso em tela. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento com relação a todos os seus temas. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator