STJHC 758.965
Monitoramento eletrônico: descumprimento de condições
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Monitoramento eletrônico
- Descumprimento de condições
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a regressão cautelar e a interrupção do cumprimento da pena a partir da transgressão do monitoramento eletrônico.
2. A defesa alega que a monitoração eletrônica é apenas uma das condições do regime aberto e que seu descumprimento pode atrair sanções, mas não impede o cômputo do tempo de prisão domiciliar como pena cumprida, desde que as demais condições sejam mantidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode levar à perda do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar, sem decisão judicial que determine a regressão de regime ou a revogação da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a violação das condições de monitoramento eletrônico pode acarretar advertência ou revogação, mas não a perda automática do tempo de pena cumprido.
5. A declaração de interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal, devendo ser considerada a pena efetivamente cumprida no período em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para determinar que seja considerado tempo de pena efetivamente cumprido o período compreendido entre 23/3/2019 e 20/12/2019.
Tese de julgamento: "1. A violação das condições de monitoramento eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 115; LEP, art. 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.376.443/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.
Tese
"1. A violação das condições de monitoramento eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e ampla defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.