TSTAIRR 0000888-39.2012.5.09.0594
Fundação petrobras de seguridade social: petros
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Fundação petrobras de seguridade social
- Petros
- Reajustes afetos à rmnr
- Reserva matemática
- Título executivo
- Esta é a primeira vez que a executada alega a matéria nos autos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 1. REAJUSTES AFETOS À RMNR. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao capítulo ora intitulado, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto ao capítulo alusivo aos reajustes afetos à RMNR, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. RESERVA MATEMÁTICA. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tem-se por ileso o art. 5°, XXXVI, da CF, nos termos da diretriz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face do consignado pelo Tribunal a quo de que “a executada não arguiu a matéria agora aventada, no momento processual oportuno. Esta é a primeira vez que a executada alega a matéria nos autos. A decisão recorrida sequer abordou o tema, justamente porque não foi arguido, o que implica reconhecer, primeiro, a ocorrência de inovação recursal. Se a matéria não foi oportunamente discutida na fase cognitiva, a alteração pretendida neste momento implicaria também ofensa à coisa julgada”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora