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Jurisprudências

STJAREsp 3.164.378

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (duplicatas)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AO § 4º DO ART. 921 DO CPC E NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE SEGUNDO O IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC e pela necessidade de inércia do exequente à luz do IAC no REsp 1.604.412/SC.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com discussão sobre prescrição intercorrente.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC.

4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução por inexistência de inércia e vedação à aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 921 do CPC ao exigir a inércia do exequente e ao afastar o termo inicial automático a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição; (ii) saber se o art. 1.056 do CPC incide para fixar a transição com suspensão de um ano e retomada da contagem da prescrição; (iii) saber se os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC impõem contagem automática do prazo após a suspensão ânua e dispensam a inércia; (iv) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC por desrespeito às teses do IAC no REsp 1.604.412/SC; (v) saber se o prazo trienal da duplicata (Lei n. 5.474/1968, art. 18, c/c art. 206, § 3º, VIII, do CC) conduz à consumação da prescrição intercorrente; e (vi) saber se o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra foi mal aplicado na contagem da prescrição de títulos cambiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921 do CPC, pois sob a redação original do § 4º a prescrição intercorrente exige inércia do exequente após a suspensão de um ano, inexistente no caso diante de diligências contínuas.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.056 do CPC, porque a Lei n. 14.195/2021 não retroage para remodelar fatos pretéritos e a regra de transição não altera a dinâmica aplicada ao processo.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, já que o acórdão aplicou as teses do IAC no REsp 1.604.412/SC e concluiu pela ausência de inércia do exequente.

9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 18 da Lei n. 5.474/1968 e 206, § 3º, VIII, do CC, pois o prazo trienal foi observado e não houve paralisação superior ao lapso ante as diligências sucessivas.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática sobre a atuação do credor e, por arrastamento, impedir o conhecimento pela alínea c; e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a Lei n. 14.195/2021 não retroage para alterar o termo inicial e a dinâmica da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC na sua redação original. 2. A configuração da prescrição intercorrente sob o CPC/2015, redação original, exige inércia do exequente após a suspensão ânua; diligências contínuas afastam sua incidência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e obstaculizar o conhecimento pela alínea c. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 1.056, 926 e 927, III; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n. 5.474/1968, art. 18; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017.

Tese

"1. Aplica-se o entendimento de que a Lei n. 14.195/2021 não retroage para alterar o termo inicial e a dinâmica da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC na sua redação original. 2. A configuração da prescrição intercorrente sob o CPC/2015, redação original, exige inércia do exequente após a suspensão ânua; diligências contínuas afastam sua incidência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e obstaculizar o conhecimento pela alínea c. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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