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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-RR 359-15.2019.5.17.0121

Horas extras: intervalo interjornadas de 11 horas

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de inexistência de norma coletiva prevendo situações excepcionais que justifiquem o descumprimento do intervalo entre jornadas, aplicou o entendimento pacificado desta Corte de que ao trabalhador portuário avulso é assegurado o direito ao intervalo de 11 (onze) horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, o acórdão embargado partiu da premissa fática de inexistência de norma coletiva válida prevendo situações excepcionais que justifiquem o não cumprimento, pelo trabalhador portuário avulso, do intervalo mínimo interjornadas de 11 (onze) horas, ao passo que os arestos paradigmas ora traduzem hipótese em que o acórdão Regional constatou a existência de norma coletiva com tal previsão, ora se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 6ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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