TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010235-78.2024.5.03.0033
Apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
- Afastamento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, por entender incabível, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência a um dos fundamentos autônomos que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (irrecorribilidade do acórdão que nega transcendência – art. 896-A, § 4º, da CLT) demonstra que o agravo padece de vício insanável na forma do disposto nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da diretriz preconizada no item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput , do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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