TSTRRAg-Ag-RRAg 0010106-96.2019.5.15.0071
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Adicional de horas extras
- Condenação em parcelas vincendas
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL CONVERGENTE COM A SÚMULA Nº 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 2. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL SUPERADA PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL SUPERADA PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 323 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL SUPERADA PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nesse tema, tem-se que a tese encampada no acórdão regional está superada pela jurisprudência consolidada nesta Corte de Precedentes, no sentido de se afigurar viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT. Estando o contrato de trabalho ainda em vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, a fim de se evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, por se tratar de prestações periódicas, ainda que ausente pedido expresso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 1905-1908, determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE¿. Ainda unanimemente, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE¿, por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, relativamente às horas extras, enquanto perdurarem as obrigações correspondentes. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Brasília, 23 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Presidente de Turma