TSTAg-AIRR 0010467-31.2022.5.18.0005
Competência da justiça do trabalho: razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão regional recorrido
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que a justiça do trabalho é competente para processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que o pleito dos autos diz respeito a verbas trabalhistas (horas extras, intervalo intrajornada, DSR e benefícios previstos em norma coletiva) decorrentes da relação de emprego havida entre a parte autora e a segunda ré, já reconhecida em ação diversa, cujo trânsito em julgado já se operou. 2. Todavia, em suas razões recursais, as partes recorrentes trazem argumentação completamente dissociada dos pedidos dos autos, alegando pela incompetência desta justiça do trabalho em razão da inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Percebe-se claramente que as razões recursais voltam-se contra a ação já transitada em julgada em que houve o reconhecimento da relação laboral. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator