TSTRRAg-Ag 127-88.2021.5.10.0812
Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT: diferenças de verbas rescisórias
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Diferenças de verbas rescisórias
- Reconhecimento em juízo transcendência política reconhecida 1
- Julgados
- Comissão
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENÇAS DE FGTS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO EM JUÍZO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tema, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO EM JUÍZO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem manteve a condenação da Ré ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT com base em diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo. 2. É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo reconhecimento, em juízo, de diferenças de parcelas salariais com reflexos que geram diferenças de verbas rescisórias. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo, exclusivamente no tema "multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT - diferenças de verbas rescisórias - reconhecimento em juízo - transcendência política reconhecida", para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Indexação
Comissão; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional