TSTAg-AIRR 0000139-51.2024.5.11.0010
Ajuda alimentação: integração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ajuda alimentação
- Integração
- Natureza jurídica
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297
Ementa
AGRAVO. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada, à fl. 1.054, procedeu à transcrição de trecho do v. acórdão regional que não aborda de forma integral a análise realizada acerca da coparticipação do trabalhador no custeio da ajuda alimentação. Isso porque, em sede de embargos de declaração, a egrégia Corte Regional reconheceu a omissão da decisão proferida e a complementou, analisando a matéria sob o prisma da existência de desconto nos contracheques para o custeio do benefício. 4. Assim, a parte recorrente, ao não transcrever o trecho pertinente do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração, não demonstrou o prequestionamento da controvérsia objeto do seu recurso de revista, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao tópico em que a recorrente formula pleito subsidiário de aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT após a reforma trabalhista, não há transcrição do respectivo trecho do acórdão regional, sendo aplicável igualmente o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Ressalta-se que, no tocante à alegação de que, a partir de 2005/2006, houve acordos coletivos prevendo a natureza indenizatória da parcela, constata-se que não há pronunciamento específico daquela Corte Regional. Caberia à parte opor embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente acerca da natureza indenizatória estabelecida na norma coletiva, o que não ocorreu. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. 6. Mantém-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator