Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000139-51.2024.5.11.0010

Ajuda alimentação: integração

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Ajuda alimentação
  • Integração
  • Natureza jurídica
  • Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297

Ementa

AGRAVO. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada, à fl. 1.054, procedeu à transcrição de trecho do v. acórdão regional que não aborda de forma integral a análise realizada acerca da coparticipação do trabalhador no custeio da ajuda alimentação. Isso porque, em sede de embargos de declaração, a egrégia Corte Regional reconheceu a omissão da decisão proferida e a complementou, analisando a matéria sob o prisma da existência de desconto nos contracheques para o custeio do benefício. 4. Assim, a parte recorrente, ao não transcrever o trecho pertinente do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração, não demonstrou o prequestionamento da controvérsia objeto do seu recurso de revista, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao tópico em que a recorrente formula pleito subsidiário de aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT após a reforma trabalhista, não há transcrição do respectivo trecho do acórdão regional, sendo aplicável igualmente o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Ressalta-se que, no tocante à alegação de que, a partir de 2005/2006, houve acordos coletivos prevendo a natureza indenizatória da parcela, constata-se que não há pronunciamento específico daquela Corte Regional. Caberia à parte opor embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente acerca da natureza indenizatória estabelecida na norma coletiva, o que não ocorreu. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. 6. Mantém-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.