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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100543-08.2023.5.01.0016

Deserção: entidade filantrópica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Entidade filantrópica
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMAS NOS 94B E 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO PLENO DO TST. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado monocraticamente devido aos óbices das Súmulas nos. 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão foi proferida em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST. O Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita e a qualidade de entidade filantrópica ao primeiro Reclamado. Isso porque, após a análise dos fatos e das provas, concluiu que o Recorrente tinha condições de recolher o preparo e não conseguiu demonstrar as qualidades para enquadrar-se como entidade filantrópica. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho incluiu os temas nos 94B e 201 na tabela de Recursos de Revista Repetitivos e afetou as seguintes questões jurídicas: “a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)” e “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?” Não obstante, até o fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos sobre os referidos temas em trâmite no TST. O Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, no entanto, não foi capaz de afastar o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada. Prejudicado exame da transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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