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Jurisprudências

TSTRR 1001659-64.2023.5.02.0317

Estabilidade acidentária provisória: doença ocupacional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade acidentária provisória
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Concausa
  • Doença degenerativa agravada pela atividade laboral
  • Indenização por danos morais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão sobre a garantia provisória de emprego, decorrente da doença profissional do reclamante, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. Tampouco se exige, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, a constatação de incapacidade laboral do empregado, conforme precedentes desta Corte, inclusive de sua Sexta Turma. No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula 378 do TST, qual seja, a existência de liame concausal entre a doença e a execução da atividade. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que se trata de caso de doença degenerativa cujo agravamento teve como concausa a atividade laboral, conforme atestado em laudo pericial. Embora a reclamada não tenha culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade, porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, culpada e responsável. Nesse caso, a culpa, como conceito jurídico, revela-se pressuposto da concausa, malgrado não houvesse culpa quanto ao surgimento da doença. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar, como ocorreu in casu. Precedentes. Tal como proferida, a decisão recorrida viola os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade provisória¿; conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego frustrado e os respectivos reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista quanto ao tema ¿danos morais¿; conhecer do recurso de revista no tema, por violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer para restabelecer quanto a tema a sentença de fls. 634-645, que reconheceu a responsabilidade civil pela doença profissional e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.968,40. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, montante provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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