TSTEDCiv-Ag-AIRR 1417-22.2015.5.09.0863
Análise das petições 320217/2025-9 e 332758/2025-8
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Análise das petições 320217/2025-9 e 332758/2025-8
- O reclamante apresentou impugnação por meio da petição 336213/2025-0
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade de sócio retirante
- Esclarecimentos
Ementa
ANÁLISE DAS PETIÇÕES 320217/2025-9 E 332758/2025-8 . A embargante invoca a Súmula 8 do TST para juntar proposta de aquisição direta da planta industrial da TAPUÃ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. homologada nos autos do processo 002203-17.2015.5.09.0653, processo piloto em que está habilitado todo o passivo trabalhista da referida reclamada. O reclamante apresentou impugnação por meio da petição 336213/2025-0. Alega a impossibilidade de análise dos documentos colacionados nesta fase processual. Afirma não ser parte no processo 002203-17.2015.5.09.0653, apenas tem reserva de crédito, que não houve reunião de processos e que o valor do imóvel vendido não é suficiente para quitar todo o passivo. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Registre-se que ficou consignado no voto condutor que "na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ‘justiça da decisão’ ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial". Assim, os documentos juntados pela embargante só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista, o que demanda inicialmente o provimento dos embargos de declaração e do agravo de instrumento. Petição indeferida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. ESCLARECIMENTOS. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a juntada da petição 336213/2025-0 e indeferir a petição 320217/2025-9; e II) dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica