TSTRR 1047-73.2023.5.09.0245
Horas extras e intervalo intrajornada: aplicação da lei nº 13.467/2017 à contrato de trabalho vigente à época da sua entrada em vigor
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Participação nos lucros e resultados (plr)
- Aviso prévio indenizado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 À CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 82 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive quanto ao pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AVISO PRÉVIO INDENIZADO", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, acrescer à condenação, no cálculo da PLR proporcional, o período relativo ao aviso prévio indenizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação.