STJAREsp 3.195.146
Cheques: prescrição quinquenal afastada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Cheques
- Prescrição quinquenal afastada
- Interrupção do prazo
- Citação válida
- Retroação
- Dfespacho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO. DFESPACHO. AUTOR. INÉRCIA OU DESÍDIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do autor na promoção dos atos necessários à citação do réu, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de desídia do autor na promoção da citação, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. A incidência de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.