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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000157-50.2023.5.14.0131

Ag-AIRR 0000157-50.2023.5.14.0131

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

(AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, I E IV, DA CLT Cabe à parte que suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não foram transcritos nenhum dos dois trechos, obstaculizando a análise de eventual omissão. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 266/TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de Execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. A matéria em discussão - multa por litigância de má-fé - está prevista nos artigos 81 e 98, 4º, do CPC/2015 c/c artigo 793-B, I a VII, da CLT, revestindo-se de contornos nitidamente infraconstitucionais. Assim, eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa; não se configurando ofensa ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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