STJAgInt no AREsp 2.998.718
Propriedade industrial: registro de marca
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Registro de marca
- Colidência marcária
- Risco de confusão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA MARCÁRIA. RISCO DE CONFUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7 STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste no exame da existência de similaridade fonética e gráfica das marcas, da afinidade mercadológica e da aplicação do art. 124, XIX, da LPI e do princípio da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que há alto grau de semelhança fonética e gráfica entre "PREMIATTA" e "PREMIATA", afinidade mercadológica entre os produtos do ramo alimentício e ausência de distintividade suficiente, configurando risco de confusão ou associação indevida e atraindo a vedação do art. 124, XIX, da LPI, bem como a inaplicabilidade do princípio da especialidade, por atuarem as partes em segmentos afins.
4. A pretensão da Agravante, de afastar o reconhecimento de risco de confusão, de afinidade mercadológica e de colidência marcária, demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.