TSTAg-AIRR 0000712-13.2023.5.05.0036
Rito sumaríssimo: promoções por merecimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Promoções por merecimento
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendidas as exigências a que alude o art. 896, § 1º-A, III, e § 9º, da CLT, uma vez que as contrariedades foram apontadas de forma genérica, no início das razões, em tópico diverso do capítulo objeto de pretensão recursal, sem proceder à impugnação fundamentada e sem realizar o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão e os respectivos verbetes sumulares. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora