TSTRR-RR 1000360-32.2023.5.02.0065
Rescisão indireta: adicional de insalubridade, horas extras, diferenças salariais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Adicional de insalubridade, horas extras, diferenças salariais
- Falta grave
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Os debates acerca de quais violações à legislação trabalhista configuram falta grave do empregador possuem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, em razão da existência de jurisprudência do TST sobre a controvérsia. 2. Diante de possível violação ao art. 483, da CLT, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 483, alínea “d”, da CLT, possibilita ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento do adicional de insalubridade e das horas extras caracteriza a falta grave do empregador e justifica a rescisão contratual. 2. O TRT entendeu que as irregularidades no pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade não seriam suficientemente graves a ponto de justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta a fim de resolver o contrato de trabalho. Constata-se, portanto, que há dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da caracterização de falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em especial no que diz respeito à irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿rescisão indireta / adicional de insalubridade, horas extras, diferenças salariais / falta grave¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento com reautuação para Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿rescisão indireta / adicional de insalubridade, horas extras, diferenças salariais / falta grave¿ por violação ao art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prática de falta grave pelo empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas inalteradas. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator