TSTEDCiv-RR 1001234-65.2023.5.02.0049
Rito sumaríssimo: cptm
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cptm
- Pccs 2014
- Progressão por antiguidade
- Requisito temporal
- Inviabilidade de imposição de condição puramente potestativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. ESCLARECIMENTOS. Inicialmente, registre-se que a matéria relativa à incompetência desta Justiça Especializada não foi suscitada pela parte embargante em contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Assim, no que diz respeito ao conhecimento do apelo do reclamante por violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, cumpre esclarecer que o referido dispositivo estabelece os princípios constitucionais que regem a Administração Pública direta e indireta em todas as suas esferas e poderes. Conforme consignado no acórdão regional, o pedido formulado pela parte autora refere-se ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal não implementada, prevista no Plano de Cargos e Salários da reclamada. Dessa forma, a controvérsia instaurada possui natureza tipicamente trabalhista, não se enquadrando na hipótese tratada no Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre parcelas de natureza jurídico-administrativa. Portanto, ainda que a reclamada, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta do Estado de São Paulo, sujeite-se aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, tal circunstância não implica, por si só, o reconhecimento da aplicação do referido Tema 1.143 do STF, haja vista que, no caso concreto, discute-se verba de natureza trabalhista. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator