TSTAIRR 0000456-67.2024.5.21.0011
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “no caso, embora a litisconsorte alegue (ID. fbe56e4 - fl. 964/969) que era ônus do autor comprovar que ela agiu de forma negligente na fiscalização do contrato, a prova documental produzida (ID. a8ea914 - fls. 1020/1441) demonstra a sua ciência sobre a prestadora de serviços estar descumprindo obrigações trabalhistas, tais como atrasar o pagamento dos salários (fl. 1145), das férias (fl. 1043), dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (ID. 95089f4 - fl. 466) e deixar de pagar o vale-refeição dos empregados (fl. 1110)”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora