TSTEmb 0010940-06.2020.5.03.0037
Reclamante: acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017 benefício da justiça gratuita
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reclamante
- Juntada de declaração de hipossuficiência
- Continua aplicável a Súmula 463 do TST: “I
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade do pagamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência política quando se constar que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Continua aplicável a Súmula 463 do TST: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);” Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência jurídica ante a peculiaridade do caso concreto. O TRT condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e não determinou a suspensão da exigibilidade porque havia indeferido o benefício da justiça gratuita. Contudo, tendo sido deferido o benefício da justiça no tópico anterior, deve ser determinada a aplicação da decisão do STF na ADI 5.766, Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso de revista a que se dá parcial provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA INTERNA DA CEF (RH 115) Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional de incorporação (rubrica 0116) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). A Turma julgadora apontou que, embora o adicional de incorporação trate-se de verba de natureza salarial, o regulamento interno da CEF (RH 115, item 3.3.6.2) prevê que a base de apuração do adicional por tempo de serviço (ATS) “é o salário padrão, previsto nos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, bem como o complemento de salário padrão”. A jurisprudência mais recente no TST concluiu que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve incidir apenas sobre o ‘salário-padrão’ e o ‘complemento do salário-padrão’, conforme definido nas normas internas da Caixa Econômica Federal. Citados julgados da maioria das Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. TESE VINCULANTE DO STF¿, conhecer do recurso de revista, respectivamente, por ofensa aos arts. 790, § 4º, da CLT e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito: a) dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) dar-lhe provimento parcial para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF; e II ¿ reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA INTERNA DA CEF (RH 115)¿. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora