TSTEDCiv-RR 1000905-35.2019.5.02.0262
Inexistência de omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria da Sócia Executada foi claramente tratada no acórdão embargado, tendo sido registrada, ainda, a determinação da observância do direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir à Executada a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator