TSTRRAg 1048-28.2015.5.02.0053
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Logo, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade
- Julgados
- Processo e Procedimento
- Recurso
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo recorrente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível contrariedade à OJ 385 da SbDI-I do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior, mediante a OJ 385 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão regional, o volume de armazenamento dos tanques instalados em ambos os edifícios era inferior ao limite legal. Logo, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade. Ressalte-se, ainda, que não se exige que o tanque destinado à alimentação de motores de energia elétrica esteja enterrado, justamente porque deve permanecer acoplado ao gerador de energia elétrica. Julgados. Por fim, apesar de haver previsão, na NR 20, da necessidade de instalação de porta corta-fogo, o descumprimento dessa regra não pode acarretar, por si só, o deferimento do adicional de periculosidade. Isso porque a referida condenação somente subsiste quando há expressa previsão na respectiva norma regulamentadora da hipótese enquadrada como apta a configurar condição perigosa para os fins do artigo 193, I, da CLT, o que não ocorre no caso em tela. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o que se nota é que a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade não tem lastro na legislação pertinente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista apenas quanto ao tema "adicional de periculosidade"; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SbDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial. Inverte-se os ônus da sucumbência. Custas pelo sindicato autos no importe de R$ 1.2000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da União (Súmula 457 do TST), nos moldes dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Prejudicada a análise dos temas remanescentes no agravo de instrumento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Processo e Procedimento; Recurso; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Custas; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa