TSTEDCiv-Emb 0000371-79.2022.5.05.0631
Competência: matéria de ordem pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência
- Matéria de ordem pública
- Ausência de transcrição
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE FIXADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Esta Sexta Turma não conheceu do Recurso de Revista do Embargante porque não foi transcrito, no Recurso de Revista, o acórdão regional que fixou tese sobre a competência desta Justiça especializada para julgar o caso, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - O Embargante alega omissão, ao argumento de que, por ser matéria de ordem pública, não seria necessário transcrever o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 3 - Contudo, a observância do princípio da dialeticidade recursal é imprescindível nesta instância extraordinária. Tendo sido fixada tese pelo Regional, é ônus do Recorrente apontar e refutar o eventual equívoco do julgador, nos exatos termos em que proferida a decisão, conforme o art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator