TSTAg-RRAg-RRAg 0010803-42.2018.5.03.0183
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Não caracterização
- Não reconhecimento
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Validade dos registros de ponto
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional analisou o conjunto da prova oral produzida nos autos, inclusive transcreveu no acórdão o teor dos depoimentos das testemunhas convidadas pelas partes, e concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança com fidúcia especial nem detinha poderes que o diferenciasse dos demais empregados. Nesse aspecto, o que o Agravante indica é o seu inconformismo com a valoração da prova e o decidido pelo Tribunal Regional. Todavia, a irresignação quanto aos fundamentos da decisão regional não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Logo, não há transcendência a ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de que as provas dos autos revelam que a reclamante não desempenhava atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de enquadrá-la no § 2º do art. 224 da CLT. II. De acordo com a Súmula 102, I, desta Corte Superior, a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Assim, a revisão do decidido pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 102, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS REGISTRADOS QUE NÃO CORRESPONDEM À JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto aos temas “invalidade dos cartões de ponto” e “intervalo intrajornada”. III. Portanto, o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Registrado no acórdão regional que a base de cálculo das horas extraordinárias foi deferida em conformidade com a Súmula 264 do TST e o estabelecido na norma coletiva, uma que não foi deferida a integração de parcela variável na sua base de cálculo, não se evidencia ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da Constituição da República nem contrariedade à Súmula 264 do TST sob a ótica alegada pela parte recorrente. A controvérsia não foi examinada à luz do disposto na Súmula 340 do TST, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 297, I, do TST. II. Desse modo, as impugnações deduzidas pela parte agravante não se prestam a demonstrar que a causa ofereça transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. – NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO DO BANCÁRIO I. A questão devolvida não oferece transcendência, porquanto o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, havendo previsão em acordo ou convenção coletiva determinando a incidência dos reflexos das horas extraordinárias nos sábados, deve-se prestigiar a autonomia coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, não se aplicando, nessas hipóteses, o entendimento da Súmula 113 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. TEMA EXAMINADO NO RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Na decisão agravada, foi reformado o acórdão regional para determinar a observância dos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, “o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. II. A decisão recorrida observou a diretriz vinculante estabelecida pelo STF nas ADC 58, segundo a qual, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). O próprio STF, ao julgar a referida ação de controle concentrado, não cristalizou definitivamente um regime imutável, mas, expressamente, adotou solução de caráter transitório, condicionada à ausência de legislação superveniente. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 na redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil insere-se precisamente nesse espaço normativo, não representando afronta ao entendimento vinculante, mas sua adequada concretização à luz do novo regime jurídico. Ademais, a decisão recorrida respeitou os marcos temporais fixados pelo STF e a irretroatividade da lei, ao aplicar o IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, somente a partir da vigência da nova lei (30/08/2024), o IPCA e a taxa legal de juros. Portanto, não procede a alegação de aplicação indevida da Lei nº 14.905/2024 nem de ofensa ao disposto nos o disposto no art. 5º, caput e II, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator