STJAgRg no RHC 179.965
Princípio da colegialidade: ausência de violação
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Princípio da colegialidade
- Ausência de violação
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Inépcia da denúncia
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de diversos crimes, incluindo tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de armas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade, se a prisão preventiva do agravante é válida e está devidamente fundamentada, e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Além disso, destina-se a verificar se a denúncia é inepta por não descrever a conduta individualizada do recorrente e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação do princípio da colegialidade, conforme previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e jurisprudência consolidada, permitindo ao relator decidir monocraticamente.
4. A alegação de constrangimento ilegal por nulidade do ato prisional, baseada em indícios de tortura, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.
5. A inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
7. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, com denúncia já oferecida, não havendo indícios de negligência na condução processual.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.