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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 0100473-66.2021.5.01.0046

Instado por meio de embargos de declaração a eg

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao deixar de se pronunciar acerca tema relevante para o deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 297. 2. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). 5. No caso, extrai-se dos autos que o Tribunal Regional, no acórdão do recurso ordinário, não analisou o ônus da prova referente ao intervalo intrajornada pré-assinalado, em vista de prova dividida nem a existência de norma coletiva, disciplinando o referido período. Instado por meio de embargos de declaração a eg. Corte a quo permaneceu silente quanto aos temas, impedindo que a parte pudesse ter a questão debatida nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. 6. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão, pois se configura típica negativa de prestação jurisdicional, afrontando o quanto disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que complemente a decisão proferida nos embargos de declaração, procedendo, desta feita, à análise do ônus da prova referente ao intervalo intrajornada pré-assinalado, em vista de prova dividida, e à existência de norma coletiva, disciplinando o referido período. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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