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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020571-75.2021.5.04.0662

Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acordo celebrado entre reclamante e reclamada
  • Recusa de homologação
  • Valor irrisório
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ACORDO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E RECLAMADA. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. A conciliação não é apenas um método alternativo, mas a via preferencial de solução de conflitos no Direito do Trabalho. O art. 764 da CLT é imperativo ao determinar que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, Todavia, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Com efeito, é entendimento desta Corte que o Magistrado não está obrigado a homologar acordos apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Com efeito, os requisitos do art. 104 do Código Civil são a base de sustentação de qualquer transação, inclusive a judicial. Assim, constitui poder-dever do Juiz evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, que orienta os acordos celebrados no curso de processos judiciais, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". No caso concreto, nota-se que foi pedido que se restabelecesse plano de saúde e foi deferida a sua continuidade. Foi também pedida reparação moral de R$ 10.000,00 porque a empresa "deixou de encaminhar o requerimento de opção pela continuidade do plano de assistência médica para operadora do plano de saúde, o que culminou com o encerramento do plano de saúde do Autor", segundo a petição inicial. A sentença deferiu apenas a continuidade do plano de saúde e o TRT, após recusar homologação a acordo, deferiu a indenização no valor postulado. O acordo, pelo que se apreende, estaria a abranger ambas as pretensões porque não se refere, como fato consumado, ao restabelecimento do plano de saúde. Em suma, há uma significativa carga de subjetividade em se afirmar que o valor acordado de R$ 5.500,00 (sendo R$ 500,00 a título de honorários) é um valor irrisório, mas daí não se pode concluir que tal afirmação, no contexto dos autos (em que sequer há dados que permitam refletir sobre a extensão do dano moral resultante da descontinuidade do plano de saúde), estaria, como pretende a agravante, a violar o princípio do devido processo legal (art. 5o, LIV, da Constituição). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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