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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010970-76.2017.5.03.0027

Turno ininterrupto de revezamento: jornada de 8h48min, com a compensação do sábado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Jornada de 8h48min, com a compensação do sábado
  • Norma coletiva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 para os turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com a compensação do sábado. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Dessa forma, deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas 48 minutos diários, sem previsão de labor aos sábados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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