TSTRR 0000220-79.2024.5.12.0007
Dano extrapatrimonial: fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual
- Epi’s
- Dano in RE ipsa
- Não caracterização
- Prescrição
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S. DANO IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em virtude do fornecimento parcial de equipamentos de proteção individual ao empregado que trabalhava em condições consideradas insalubres. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “O teor do conjunto probatório não socorre a tese da inicial quanto à existência de dano moral pelo não fornecimento de EPI, em especial porque o autor não produziu prova capaz de confirmar suas alegações, não cumprindo seu ônus probatório”. Registrou, ainda, que “a ré comprova que fornecia, com regularidade, equipamentos de proteção individual. Em razão da especificidade do equipamento de proteção individual que o autor argumenta ser indispensável para a realização da atividade laboral com segurança, seria necessária a realização de prova técnica destinada a comprovação da imprescindibilidade de sua utilização”. Em tal contexto, concluiu que “a situação fática descrita (não fornecimento de EPI) não evidencia a ocorrência da alegada lesão moral. As provas contidas nos autos não demonstram que algum dos direitos da personalidade do autor foi lesado em razão de conduta praticada pela ré”. 4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a insuficiência no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. Não se trata de dano in re ipsa, porquanto não prescinde de inequívoca comprovação do abalo moral sofrido (art. 5º, X, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ação para produção antecipada de provas (exibição de documentos, no caso) tem o condão de interromper o prazo prescricional. 2. No caso, o TRT destacou que “Aduz o autor que houve interrupção da prescrição, tendo em vista que "interpôs ação cautelar de Produção Antecipada da Prova em 10.10.2023 - Autos nº 0000736-36.2023.5.12.0007 - com finalidade de instrução da presente demanda principal”. Entretanto, concluiu que “não obstante a propositura de ação preparatória, inexistia impedimento legal para a promoção, concomitante, da ação trabalhista, inclusive com pedido de efeito suspensivo desta”. 3. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas (relacionadas à ação principal) é medida suficiente ao afastamento da inércia do credor e tem o condão de interromper a fruição do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil. A interpretação sistemática do § 3º do art. 11 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista, não permite que se afaste o efeito interruptivo da prescrição em tais cenários. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 202, V, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescritas as verbas anteriores a 10/10/2018, considerando que a ação de exibição de documentos foi proposta em 10/10/2023. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator