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Jurisprudências

TSTRRAg 10446-69.2019.5.03.0137

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: motorista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COBRADOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 E 373, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista. Depreende-se do acórdão regional que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de " adicional de função suplementar ". Nesse cenário, não se divisa ofensa ao art. 818, I, da CLT, pois não houve na decisão atribuição equivocada do ônus probatório. II. Desse modo, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DISCRIMINADAS NO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que de a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada ao empregador nos casos em que as parcelas discriminadas no instrumento de rescisão contratual não forem adimplidas no prazo assentado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo de lei, inexistindo qualquer previsão de sua incidência em razão do pagamento a menor de valores reconhecidos posteriormente. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT –capitaneada pelo Ministro Edson Fachin –e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária –abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso – prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante do § 4º do art. 791-A [...] . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III . No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante –beneficiária da justiça gratuita –à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que os trabalhos de motorista e de cobrador de transporte coletivo são considerados como atividades de risco, já que o trabalhador lida com o recebimento de dinheiro, estando sujeito a assaltos, pondo em risco a sua vida e integridade física, ensejando a responsabilidade objetiva do empregador. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano moral em razão de assalto sofrido pela empregada no exercício de suas funções, porquanto entendeu que o dano é oriundo de fato de terceiro, violento e imprevisível, contra o qual pouca ou nenhuma medida poderia ter sido tomada pelas empregadoras. III . Assim, ao afastar a responsabilidade civil da empregadora em decorrência da violência a que esteve exposta a parte reclamante no exercício de suas funções, a Corte Regional divergiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. IV . Quanto à fixação do valor da indenização nestes casos, a Sétima Turma do TST definiu que se adota o critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante". Na primeira etapa, avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento, na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se o caso concreto e suas circunstâncias particulares sob o enfoque gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. V . Assim, do exame de julgados paradigmas, constata-se que o valor médio estipulado em situação similar ao do presente feito gira em torno de R$ 6.000,00. Na fase dois, do narrado pelo acórdão regional, considera-se de natureza média a ofensa perpetrada pela parte reclamada, não havendo participação direta ou indireta do trabalhador no evento danoso, assim como o porte econômico da parte reclamada, em contraste com a situação financeira da parte reclamante no momento do encerramento do contrato de trabalho, impõe-se a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações e c) reconhecer a transcendência política do tema "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO" e conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Outros Adicionais

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